- 1 -O poder de instauração do procedimento disciplinar pertence ao reitor, sem prejuízo da possibilidade de delegação no/a Diretor/a da Faculdade.
- 2 -A decisão de instauração do procedimento disciplinar é comunicada, por escrito, ao/à estudante, ao/à participante e, quando não tenha havido delegação deste poder, ao/à Diretor/a da Faculdade, bem como, sendo caso disso, ao/à responsável máximo do setor da UC onde a infração tenha sido praticada.
- 3 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 49.º — Competência para a instauração do procedimento disciplinar
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024