- 1 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 2 -O processo especial aplica-se nos casos sem que se revele necessário proceder a inquérito e o processo comum por todos os demais.
- 3 -O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias, do artigo 51.º do RDEUC, e supletivamente pelas do processo comum.
- 4 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.
Artigo 51.º — Formas do processo
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