1) O júri submete, pelo prazo de dez dias úteis, a audiência prévia as listas provisórias referentes à ordenação dos candidatos em cada um dos contingentes, devendo as pronúncias, a apresentar pelos candidatos, ser dirigidas, por escrito, ao presidente do júri.
2) As listas provisórias de cada um dos contingentes indicam a situação relativa à colocação, não colocação e exclusão em que cada requerente/candidato se encontra nesta fase, devendo a menção da situação de excluído ser acompanhada da respetiva fundamentação.
3) As listas provisórias são publicitadas no sítio da ESEP na Internet e nos locais de estilo da sede da ESEP.
4) O direito de audiência dos interessados é exercido nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.