- 1 -O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral a efectuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
- 2 -O exame será composto por:
- a)Quatro provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a um grupo de matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- b)Uma prova oral, realizada após aprovação nas quatro provas escritas, que compreende a apresentação de um tema sorteado para os candidatos que tenham obtido aproveitamento nas quatro provas escritas.
- 3 -As provas escritas do exame serão realizadas nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Dezembro em data a marcar por deliberação do Conselho Directivo, sob proposta do presidente do júri de exame, ouvido o director do curso de preparação.
- 4 -O exame será anunciado através de aviso afixado na Ordem e divulgado no seu sítio na internet no qual devem constar:
- a)As habilitações legalmente exigidas;
- b)O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
- c)O valor das propinas de admissão a exame;
- d)Os documentos a apresentar;
- e)As datas de realização das provas escritas.
Artigo 10.º — Regime do exame
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009