- 1 -Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das quatro provas escritas e uma classificação de "aprovado" na prova oral;
- 2 -Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido aprovação em todas as provas escritas.
- 3 -Cada prova escrita será classificada numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri, afixada na Ordem e divulgada no seu sítio na internet.
- 5 -Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.
- 6 -Os candidatos que não se apresentem ou que não obtenham aprovação na prova oral, poderão repetir esta prova nos três sorteios subsequentes, após a data em que não tenham obtido aprovação pela primeira vez.
Artigo 13.º — Aprovação no exame
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009