- 1 -Os candidatos poderão requerer fotocópias das suas respostas às provas escritas nos três dias úteis seguintes ao da publicação dos respectivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
- 2 -Serão facultadas ao candidato, a expensas suas, fotocópias das provas requeridas. Caso o candidato entenda ter havido erro ou qualquer outra inconformidade na atribuição da classificação poderá, no prazo de cinco dias úteis após o decurso do prazo referido no número anterior, apresentar pedido de revisão da prova, mencionando de forma expressa a fundamentação em cada um dos pontos do seu pedido.
- 3 -O presidente do júri procederá ao despacho de deferimento, indicando o membro ou os membros do júri a quem caberá a revisão da prova ou provas.
- 4 -O membro ou os membros do júri a quem couber a revisão da prova ou provas, deverá elaborar, no prazo de quinze dias úteis, o seu parecer por escrito sobre cada um dos pontos de fundamentação apresentado pelo candidato expressando, de forma clara, se existem ou não motivos para se proceder ao ajustamento da classificação inicialmente atribuída.
- 5 -A classificação definitiva da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, nos cinco dias úteis seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.
- 6 -À divulgação da classificação definitiva aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento, sendo o candidato informado por escrito da decisão final do júri e dos fundamentos apresentados pelo membro do júri responsável pela revisão da prova.
Artigo 18.º — Revisão de provas escritas
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009