- 1 -As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
- 2 -As classificações serão tornadas públicas por afixação na Ordem, bem como divulgadas no seu sítio na internet.
- 3 -A prova oral terá a classificação de "aprovado" ou "não aprovado". A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como "não aprovado".
Artigo 21.º — Classificação da prova oral
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009