Com as necessárias adaptações, são aplicáveis à prova de aptidão para os revisores de contas da União Europeia as disposições do Capítulo II do Título VI do Estatuto da Ordem, com as excepções mencionadas no presente Capítulo.
Artigo 24.º — Regime das provas
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009