- 1 -O júri é constituído nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -O júri só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes o presidente ou o vice-presidente e o coordenador ou coordenadores das cadeiras de direito e fiscalidade a que correspondem os módulos 2, 6 e 7 a que faz referência o artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009