- 1 -O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido de acordo com o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
No ensino politécnico é conferido o diploma de técnico superior profissional.
- 2 -O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
- i)Sustentando -se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
- b)Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
- c)Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
- d)Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
- e)Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
Artigo 7.º — Diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 24/07/2017
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