- 1 -O Auditório da Biblioteca é um espaço polivalente, com uma bancada de 114 lugares sentados, convertível em sala ampla, com as dimensões de 8,64 metros de comprimento, por 13,15 metros de largura; área de palco de 2,88 metros de comprimento, por 13,15 metros de largura, destinado prioritariamente à realização, pela Biblioteca, de atividades regulares de difusão e promoção cultural, informativa e educativa, e, constitui um espaço privilegiado de promoção do livro e da leitura, assim como de outras iniciativas de índole cultural e de manifesto interesse municipal.
- 2 -É da responsabilidade da Biblioteca a gestão global do Auditório e dos equipamentos que lhe estão adstritos.
- 3 -O Auditório está equipado com uma régie central que controla o sistema audiovisual, projeção, motores das cortinas e ecrã.
- 4 -Revogado
- 5 -O Auditório possui um camarim, com WC de acesso direto.
- 6 -A utilização do Auditório destina-se prioritariamente a atos organizados ou patrocinados pela Biblioteca e pela Câmara Municipal de Faro.
- 7 -No Auditório são admitidas iniciativas que não sejam da responsabilidade direta da Biblioteca ou da Câmara Municipal, desde que previamente autorizadas pelo executivo camarário, e quando não colidam ou prejudiquem a atividade regular da Biblioteca.
- 8 -O pedido de cedência do Auditório da Biblioteca deve ser formulado através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que se pretende a realização do evento, devendo ser acompanhado pelo programa do evento a realizar, bem como da indicação do número de pessoas e do público a que se destina.
- 9 -Depois de informado pelos serviços da Biblioteca, o pedido é submetido a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue, com vista à concessão de autorização da cedência do espaço.
- 10 -Em caso de pedidos simultâneos para datas coincidentes, a decisão de autorizar a cedência do Auditório será tomada segundo a ordem de entrada na Câmara Municipal, salvo situação excecional de manifesto interesse público.
- 11 -O pedido de cedência do Auditório é indeferido quando:
- a)A utilização do espaço seja proposta para domingos ou feriados;
- b)A data pretendida para a utilização do espaço coincida com atividades já programadas, as quais têm sempre prioridade;
- c)As atividades a promover pela entidade requerente sejam suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da Biblioteca;
- d)O prazo da cedência se prolongar por um período seguido superior a cinco dias.
- 12 -A cedência do Auditório da Biblioteca, quando autorizada nos termos do presente artigo, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no respetivo Regulamento Municipal em vigor, sem prejuízo das situações de isenção previstas nos números seguintes.
- 13 -Por razões de manifesta relevância da atividade desenvolvida, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições e mormente, no domínio social, cultural e educativo, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa referida no número anterior, as iniciativas de caráter público promovidas pelas seguintes entidades:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
- c)Fundações legalmente constituídas;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
- f)Comissões especiais previstas no Código Civil;
- g)Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;
- h)Partidos políticos;
- i)Outras entidades associativas.
- 14 -A Câmara Municipal pode ainda isentar do pagamento da taxa devida pela cedência do Auditório, as iniciativas abertas ao público, promovidas por entidades públicas ou privadas, cujo fim esteja associado à missão e objetivos da Biblioteca.
- 15 -A apreciação e decisão do pedido de isenção da taxa devida pela cedência do Auditório, carece de requerimento fundamentado do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão.
- 16 -A cedência do Auditório da Biblioteca é gratuita, para fins de campanha eleitoral, nos termos previstos no regime jurídico que regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
- 17 -As entidades às quais tenha sido cedida gratuitamente a utilização do Auditório, não podem cobrar inscrições ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
- 18 -A deteção de desconformidade entre a atividade autorizada e a efetivamente desenvolvida, implica o cancelamento imediato do evento.
- 19 -As atividades a realizar no Auditório, fora das horas de funcionamento da Biblioteca, devem ser sempre acompanhadas por funcionários e pelo serviço de vigilância da Biblioteca.
- 20 -As licenças necessárias à realização das iniciativas ou eventos são da responsabilidade dos promotores dos mesmos.
- 21 -Os requerentes ficam obrigados a tomar conhecimento do disposto no presente artigo, assim como da responsabilidade pelo bom uso das instalações e equipamentos.
- 22 -Qualquer anomalia, ocorrida durante o período de cedência, deve ser imediatamente comunicada ao funcionário de serviço, com vista à regularização da situação.
- 23 -A entidade a quem foi cedida a utilização do Auditório é responsável pelos seus equipamentos e materiais, não se responsabilizando a Biblioteca por eventuais extravios ou danos dos mesmos.
- 24 -Impende sob a entidade a quem foi cedida a utilização do Auditório, os encargos de reparações resultantes do incumprimento das condições de cedência, a executar pelos serviços ou pela contratação de meios externos.
- 25 -As entidades a quem for cedido o Auditório assinam um termo de responsabilidade, no qual se comprometem a cumprir o disposto no presente Regulamento.
- 26 -Ao Auditório aplicam-se, com as devidas adaptações, as proibições constantes no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Auditório
Vigente desde: 14/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020