- 1 -O serviço de leitura local e domiciliária, prestado pela Biblioteca é gratuito.
- 2 -Compete à Biblioteca determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.
- 3 -Consideram-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento:
- a)Fundo documental - todo o acervo documental da Biblioteca, nos diversos suportes;
- b)Fundo antigo - o conjunto de volumes impressos entre os séculos XVI e XVIII;
- c)Documentos de acesso livre - todos os livros, revistas, materiais didáticos, audiovisuais e multimédia, que se encontrem nas estantes dos Setores Infantil e Juvenil, de Adultos e de Audiovisuais;
- d)Documentos de acesso condicionado - os expressamente assinalados com DEP/ (depósito), por se tratarem de documentos que, apesar de constantes da base de dados da Biblioteca, não se encontram nas estantes dos Setores Infantil e Juvenil, de Adultos, e de Audiovisuais, mas em arquivo ou depósito, cuja consulta e empréstimo domiciliário depende de prévia solicitação a funcionário;
- e)Documentos de acesso reservado - os expressamente assinalados com R (reservado), nomeadamente:
- i)Obras de referência;
- ii)Obras únicas, raras ou de elevada procura;
- iii)Obras de valor bibliográfico, como as primeiras edições ou exemplares autografados pelo autor;
- iv)Obras que integrem o Fundo Antigo;
- v)Obras que integrem exposições bibliográficas;
- vi)Enciclopédias, dicionários, jornais, legislação e o último número das publicações periódicas;
- vii)Obras em mau estado de conservação.
- 4 -Todos os documentos e equipamentos da Biblioteca estão inventariados, identificados e encontram-se protegidos por um sistema de alarme.
Artigo 26.º — Acesso ao fundo documental
Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020