- 1 -A consulta local de documentos é efetuada nos seguintes setores da Biblioteca:
- a)Setor Infantojuvenil;
- b)Setor de Adultos; e
- c)Setor Audiovisual.
- 2 -Todos os documentos são passíveis de consulta local, salvo situações pontuais, como são as obras incluídas no Fundo Antigo, cuja consulta carece de autorização prévia.
- 3 -O público tem livre acesso às estantes, de modo a poder aceder, de forma prática e autónoma, aos documentos.
- 4 -Os documentos retirados das estantes devem, após consulta, ser deixados nos locais indicados para o efeito, para posterior arrumação pelo funcionário.
- 5 -Recaindo a consulta sobre publicações periódicas, como são as revistas e os jornais, o leitor ou utilizador não deve deter na sua posse mais do que um exemplar em simultâneo das mesmas, por forma a permitir o acesso a todos.
- 6 -Os funcionários dos setores da Biblioteca estão tecnicamente habilitados a apoiar os leitores ou utilizadores na localização e seleção de documentos, bem como a prestar todos os esclarecimentos sobre a utilização de fontes de informação e pesquisa na base de dados.
Artigo 27.º — Consulta Local
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020