- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos, nos diversos suportes, por tempo determinado, para consulta pelo leitor no exterior da Biblioteca.
- 2 -O empréstimo domiciliário de documentos faz-se mediante a apresentação pelo leitor, pessoa singular ou coletiva, no Balcão de Receção, do documento objeto do pedido ou solicitação do seu levantamento no depósito, do respetivo Cartão de Leitor, e subsequente registo pelo funcionário.
- 3 -São suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos que integram o fundo documental da Biblioteca, com exceção daqueles considerados de acesso reservado, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 4 -Cada leitor (pessoa singular), pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:
- a)Cinco livros, pelo período de 15 dias;
- b)Duas revistas (com exceção do último número), pelo período de 8 dias;
- c)Um material didático, pelo período de 8 dias; e
- d)Dois documentos áudio, dois filmes em qualquer dos suportes disponíveis, e um documento multimédia, pelo período de 8 dias.
- 5 -Todos os professores podem, mediante apresentação de comprovativo do estabelecimento de ensino, beneficiar de regime de empréstimo especial para professores, e requisitar:
- a)Quinze livros, pelo período de 15 dias; e
- b)Cinco documentos em qualquer outro suporte, pelo período de 8 dias.
- c)Os períodos fixados nos termos das alíneas anteriores não são renováveis.
- 6 -Cada leitor (pessoa coletiva), designadamente, escolas, instituições públicas ou privadas, pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:
- a)Quinze livros, pelo período de 15 dias; e
- b)Cinco documentos em qualquer outro suporte, pelo período de 8 dias;
- c)Os períodos fixados nos termos das alíneas anteriores não são renováveis.
- 7 -Admite-se a devolução de documentos objeto de empréstimo, por outras pessoas que não o leitor requisitante.
- 8 -A devolução, antes do prazo limite, de um ou mais dos documentos requisitados, possibilita a requisição, pelo leitor, de outros documentos do mesmo tipo.
- 9 -Revogado.
Artigo 29.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 14/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020