- 1 -O leitor ou utilizador é responsável pela perda, deterioração ou quaisquer outros danos em documentos, que lhe sejam imputáveis.
- 2 -Em caso de perda ou dano de documento, o leitor ou utilizador deve proceder à reposição de um exemplar igual e em bom estado de conservação, no prazo de 30 dias ou, na impossibilidade de o fazer, indemnizar a Câmara Municipal no valor comercial do documento.
- 3 -No caso de o documento extraviado ou danificado ser compósito, e não for possível a sua reposição individual, a avaliação será feita como se tivesse sido perdida toda a obra, sendo entregues ao leitor ou utilizador os elementos remanescentes.
- 4 -Deve ser recusado novo empréstimo domiciliário aos leitores responsáveis pela perda ou dano de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas, nos termos dos números anteriores.
- 5 -No caso de o leitor não proceder à regularização da sua situação, ao fim de um ano, é excluído do empréstimo.
Artigo 34.º — Perda ou dano de documento
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020