- 1 -Os leitores ou utilizadores têm à sua disposição um serviço de fotocópias em regime de auto utilização.
- 2 -A impressão de documentos deve ser ativada pelo leitor ou utilizador em cada um dos postos de informática, e solicitada junto do funcionário.
- 3 -É expressamente proibida a reprodução integral de publicações, nos termos legislação aplicável.
- 4 -É expressamente proibida a reprodução de documentos não pertencentes ao fundo documental da Biblioteca.
- 5 -Por forma a evitar a degradação progressiva das espécies bibliográficas submetidas à ação intensa dos equipamentos de fotocópia, não é permitida a reprodução de documentos que se encontrem em mau estado de conservação, que integrem o Fundo Antigo ou as coleções de jornais encadernados.
- 6 -Sempre que se pretenda fotocopiar, de forma contínua, um número superior a 20 páginas, deve proceder-se a encomenda de fotocópias, no Setor de Adultos através de impresso próprio, procedendo ao pré-pagamento parcial ou integral das mesmas, com agendamento da data posterior de levantamento.
- 7 -É possível fotografar documentos de acordo com a Lei n.º 35/2019 de 03 de maio.
Artigo 38.º — Fotocópias e impressões
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020