- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Estão isentos de pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social ou militar.
- 3 -Estão também isentos de pagamento de taxas de licenciamento de atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias feiras, arraiais e bailes desde que requeridas por associações, comissões reconhecidas e instituições, com sede na Freguesia e cujos lucros revertam para benefício da população, quando delegadas pelo município.
- 4 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, pessoas singulares de fracos recursos financeiros.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023