- 1 -A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:
Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;
Entender ter-se verificado uma melhoria da situação sócio-económica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;
Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;
Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;
E por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis.
Artigo 11.º — Cessação do subsídio
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009