Para fins deste regulamento entender-se-á por:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com carácter gratuito.
- b)Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, subsídios (rendimento social de inserção) e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção de prestações familiares;
- c)Salário Mínimo Nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;
- d)Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada, referente ao ano civil a que respeita o pedido de apoio.