- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 17.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e/ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador, violação dos selos do contador e modificação da posição do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
- d)Opor a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a recolha de amostras para verificação da qualidade da água
- e)A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- f)A alteração do ramal de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
- g)Utilizar bocas de incêndio, marcos-de-incêndio e bocas-de-rega sem consentimento escrito da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas no presente Regulamento;
- h)A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela Entidade Gestora e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;
- i)A interligação de tubagens da rede predial entre fogos independentes;
- j)O não averbamento do contrato de fornecimento de água por parte do consumidor efetivo.
- k)O não cumprimento de outras disposições da presente Regulamento e normas complementares.
Artigo 105.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018