- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, nomeadamente através do sítio na Internet.
- 3 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 98.º do presente Regulamento.
Artigo 111.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018