- 1 -Por razões de salubridade, e salvaguardando o disposto nos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Entidade Gestora poderá promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais.
- 2 -As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 26.º — Obras coercivas
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018