- 1 -As condutas de distribuição de água deverão ser em PVC, polietileno de alta densidade, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
- 2 -Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.
- 3 -Sempre que o material do sistema público de distribuição (condutas) seja suscetível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo.
- 4 -Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
- 5 -Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela Entidade Gestora.
Artigo 32.º — Material e proteção
Vigente desde: 21/06/2018
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