- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade, independentemente da localização da válvula de corte do ramal, e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetua-se do número anterior o contador de água, bem como as válvulas a montante e a jusante do contador, cuja responsabilidade de colocação, manutenção e substituição é da Entidade Gestora.
- 4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 5 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 40.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018