- 1 -A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os poços ou furos privados, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela Entidade Gestora.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só será dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.
Artigo 41.º — Independência das redes de distribuição interior
Vigente desde: 21/06/2018
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