- 1 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência.
- 2 -O aviso indicado no número anterior pode efetuar-se através dos meios de comunicação social e outros meios adequados.
- 3 -A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nas edificações devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição a que a Entidade Gestora seja alheia.
- 4 -Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 46.º — Responsabilidade por danos nas redes prediais
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018