- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água deverá observar o definido nas especificações técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos de distribuição de água do concelho da Nazaré, e no caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues na Entidade Gestora, para apreciação técnica.
- 2 -No caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, o projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (três exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto das redes de drenagem de águas residuais e pluviais), e entregues ao balcão de atendimento da entidade gestoras. Após a apreciação da entidade gestora, e do pagamento dos respetivos custos, dois exemplares serão autenticados e enviados, juntamente com o parecer técnico, para Câmara Municipal da Nazaré e para o requerente.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água compreenderá:
- a)O termo de responsabilidade do autor do projeto assinada pelo autor, devidamente habilitado e certificado pela entidade competente
- b)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários
- c)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação área a beneficiar ou urbanizar, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;
- ii)Planta de implantação, à escala 1:500 com traçado da rede, diâmetros nominais, caudais de percurso, acessórios de rede, válvulas, ramais de ligação, tipologia dos edifícios e demais elementos que componham a rede;
- iii)Perfil do terreno e do assentamento da conduta, incluindo os acessórios de rede e válvulas;
- iv)Pormenores necessários: rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor; hidrantes; válvulas, maciços de amarração; ramais de ligação; acessórios de rede, entre outros que se venham a demonstrar necessários.
- 4 -Não são permitidas, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados.
Artigo 57.º — Projetos de redes públicas de distribuição de água
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018