- 1 -Os reservatórios têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas prediais de distribuição de água.
- 2 -O armazenamento de água para fins alimentares só deve ser permitido em casos devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.
- 3 -O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes que estabelecem as necessidades deste serviço e as suas características.
- 4 -O armazenamento conjunto de água para combate a incêndios e outros fins só excecionalmente pode ser autorizado pela Entidade Gestora, devendo ser garantidas neste caso as condições necessárias à defesa da saúde pública e não afetar a capacidade disponível para o serviço de incêndios.
- 5 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 6 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade
Artigo 56.º — Reservatórios
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018