- 1 -Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento.
- 2 -Caso não se verifique o exposto no n.º 2 do artigo 58.º, e no caso do sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes que no livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
Artigo 63.º — Recobrimento das canalizações
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018