- 1 -As leituras dos contadores são efetuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente habilitados para o efeito, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 6 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, correio eletrónico, serviços postais, telefone ou outro que se venha a definir, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 7 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.
Artigo 74.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018