- 1 -Não são devidas as taxas previstas no presente regulamento pelo acesso aos parques de estacionamento dos seguintes veículos:
- a)Veículos de transporte coletivo público regular;
- b)Veículos de emergência médica ou de socorro;
- c)Veículos oficiais em serviço, de acordo com o previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro;
- d)Veículos ao serviço da ANA;
- e)Outros devidamente autorizados pela ANA.
- 2 -A ANA pode conceder ainda, por decisão fundamentada, a aplicação de um regime especial de pagamento de taxa, a utentes que o requeiram justificadamente, por formulário próprio em vigor.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser efetuado para os endereços eletrónicos indicados no n.º 3 do artigo 7.º ou presencialmente nos locais indicados no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -Em caso de deteção de abuso por parte dos utentes que conduzam os veículos referidos no n.º 1, a ANA pode revogar de imediato a isenção ou regime especial, sem prejuízo da eventual comunicação do abuso às autoridades competentes.
- 5 -O direito de revogar o regime especial estabelecido no presente artigo é extensível a casos em que esteja comprovadamente em causa a segurança aeroportuária.
Artigo 17.º — Regime especial
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019