- 1 -Os parques e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes dispõem de sinalização viária, nos termos legalmente exigidos, através da qual são indicadas as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção obrigatória, obstáculos existentes e, quando existam, as áreas destinadas a atendimento dos utentes.
- 2 -É igualmente assegurada a demarcação no pavimento dos locais destinados ao estacionamento de veículos.
Artigo 29.º — Sinalização viária
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019