- 1 -É público o acesso dos utentes e respetivos veículos aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes veículos:
- a)Veículos com dimensões superiores ao limite definido para cada local, quando aplicável;
- b)Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito, que não cumpram os requisitos estabelecidos na lei para estacionamento em locais fechados,
- c)Veículos pesados e atrelados, que apenas podem aceder aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes com prévia autorização da ANA;
- d)Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, exceto onde devidamente autorizados, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor.
- 3 -As autorizações previstas na alínea c) do número anterior devem ser solicitadas, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nas caixas manuais sitos nos aeroportos ou através os seguintes contactos:
- a)Lisboa: [email protected];
- b)Porto: [email protected];
- c)Faro: [email protected];
- d)Funchal: [email protected];
- e)Porto Santo: [email protected];
- f)Ponta Delgada: [email protected];
- g)Horta - [email protected];
- h)Santa Maria - [email protected].
- 4 -As atuais condições de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes estão de acordo com o previsto nas respetivas fichas técnicas em vigor.
Artigo 7.º — Acesso aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019