- 1 -Os utentes devem, na utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, observar os seguintes deveres:
- a)Respeitar as condições e regras de utilização dos mesmos, bem como a sinalização e avisos no acesso e interior dos mesmos;
- b)Observar as regras estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Cumprir as normais regras de boa conduta, relativamente a higiene e segurança;
- d)Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outras matérias, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
- e)Não entrar com quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, especialmente reservatórios de carburantes, óleos, gases e matérias voláteis;
- f)Não manter o motor do veículo em funcionamento, exceto para efeitos de acesso e saída do parque ou da zona dedicada à largada e tomada de utentes;
- g)Não ocupar qualquer área ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes utentes;
- h)Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, de acordo com o traçado indelével marcado no pavimento, quando aplicável;
- i)Não parar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais utentes;
- j)Não utilizar qualquer tipo de cobertura no veículo;
- k)Cumprir as instruções dadas pela ANA e prestadores de serviços da mesma no que toca à gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- l)Não efetuar quaisquer operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação de veículos, exceto as estritamente necessárias para o acesso e saída do veículo;
- m)Não tomar ou largar pessoas fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- n)Não estacionar veículos fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- o)Proceder ao pagamento das taxas devidas;
- p)Não angariar nem celebrar contratos com clientes nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;
- q)Não entregar ou recolher veículos nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;
- r)Não exercer atividades que não o transporte rodoviário nos parques ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;
- s)Não publicitar ou divulgar, designadamente através de distribuição de folhetos, serviços ou atividades, ou propostas comerciais, nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;
- t)Proceder à respetiva identificação quando interpelado para tal pela ANA, pelo prestador de serviços a seu cargo ou pelas forças de segurança presentes nos aeroportos;
- u)Não exercer qualquer serviço próprio da atividade de rent-a-car em violação das disposições dos regulamentos do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada em vigor nos aeroportos.
- 2 -A violação de qualquer dos deveres previstos nas alíneas anteriores constitui infração ao presente regulamento e dá lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros) por cada infração praticada.
- 3 -A repetição, em cada período de 1 (um) mês, de qualquer das infrações dá lugar ao agravamento de cada uma das penalidades eventualmente aplicáveis em cada visita nos termos seguintes:
- a)Na segunda infração, ao pagamento em dobro da sanção aplicável; e
- b)Na terceira infração, ao pagamento de valor adicional de (euro) 2.500,00; e
- c)Na quarta infração, pagamento de valor adicional de (euro) 5.000,00; e
- d)Na quinta e seguintes infrações, ao pagamento do valor adicional de (euro) 7.500,00.
Artigo 8.º — Deveres dos utentes dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019