- 1 -Os beneficiários constantes no n.º 3 do artigo 2.º apenas poderão usufruir da execução de uma intervenção anual, ainda que a mesma comporte um conjunto de várias tipologias.
- 2 -As intervenções a que se refere o número anterior serão financiadas:
- a)Na totalidade do orçamento aprovado, se da análise efetuada no âmbito do artigo 5.º resultar um rendimento per capita apurado igual ou inferior ao valor do Indexante Apoio Social (IAS);
- b)Até 90 % do orçamento aprovado se, da mesma análise, resultar um rendimento apurado situado entre o valor de um IAS, até ao montante máximo do valor de dois IAS, nos termos definidos no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -O valor da intervenção a que reporta o número anterior não poderá exceder o valor global de cinco mil euros (5.000) (com IVA incluído à taxa legal em vigor).
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, baseada em proposta devidamente fundamentada, poderá o valor a conceder ser superior ao referido no número anterior.
- 5 -A percentagem do valor de financiamento a atribuir ao beneficiário nos casos a que se alude na alínea b) do n.º 2 do presente artigo resultará da aplicação da seguinte fórmula:
((IAS x 0,90) - [(RPC - IAS) x 0,70])/RPC
em que:
IAS - Valor do IAS aplicável
RPC - Rendimento per capita
0,70 - Coeficiente fix
0,90 - Coeficiente associado ao limite de financiamento (90 %)
Artigo 15.º — Limites das Intervenções e do Financiamento
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020