- 1 -As habitações cujas obras de adaptação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município da Figueira da Foz, do valor das obras executadas.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações aos casos de arrendamento habitacional ou cedência a título gratuito, decorridos que sejam 3 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro, salvo se o motivo for imputável ao proprietário da habitação.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 do presente artigo, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
Artigo 18.º — Afetação do apoio e destino do Imóvel
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020