Para efeitos do disposto na presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado.
- b)Cidadão com deficiência - Qualquer indivíduo que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
- c)Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar.
- d)Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.
- e)Habitação permanente - aquela onde o candidato e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- f)Idoso - todo o cidadão com mais de 65 anos (inclusive);
- g)Obras de adaptação - todas as obras que consistam na requalificação de instalações sanitárias, eliminação de escadas e construção de rampas, instalação de corrimãos, barras e demais meios auxiliares equivalentes, recuperação de pavimentos, alargamento de portas e abertura de vãos, tendo em vista a melhoria das condições de acesso a divisões, substituição de loiças sanitárias, designadamente substituição de banheira por base de chuveiro.
- h)Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
- i)Trabalho dependente;
- ii)Trabalho independente;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);
- vii)Bolsas de estudo e formação;
- viii)Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
- i)Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar.