- 1 -O presente Regulamento abrange todos os candidatos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -São condições cumulativas para acesso à comparticipação financeira, além do disposto no número anterior as seguintes:
- a)Serem titulares do direito de propriedade da habitação a que se destina o apoio;
- b)Residirem em permanência e em exclusivo na habitação objeto do apoio, há pelo menos, cinco anos;
- c)Não ser proprietário, arrendatário ou possuir, o candidato individual ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
- d)O rendimento mensal per capita do agregado familiar deverá ser até duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República;
- e)As construções existentes encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, serem suscetíveis de licenciamento ou autorização, estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou ainda, tratar-se de edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.
- f)Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão aceder ao Programa ADAPTHA cidadãos que, integrando o conceito de destinatário definido no n.º 3 do artigo 2.º, residam em casa arrendada ou cedida a título gratuito, mediante autorização do proprietário.
- g)Nos casos previstos no número anterior deverá ser assegurada a permanência do beneficiário na habitação objeto de intervenção, há pelo menos três anos, salvo por denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio e por motivo não imputável ao arrendatário, aplicando-se também com as necessárias adaptações à cedência a título gratuito.
- 3 -Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea d) do número anterior.
- 4 -Os beneficiários mencionados no n.º 3 do artigo 2.º não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido, salvo situações devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020