- 1 -É competente para instaurar processo disciplinar a Direção da Egas Moniz, nomeadamente sob proposta do Reitor do IUEM na sequência de participação do(s) ofendido(s) ou de qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática da infração, com a restrição constante do artigo seguinte.
- 2 -Pode a Direção da Egas Moniz mandar instaurar processo prévio de inquérito quando existam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas, que uma vez concluído, a Direção manda instaurar o procedimento disciplinar ou manda arquivar o processo, consoante se conclua pela existência ou não de infrações disciplinares, respetivamente.
- 3 -Se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, a Direção pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo neste caso necessária a instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -O instrutor dos processos de inquérito e disciplinar deve ser nomeado de entre os docentes que, preferencialmente, lecionem unidades curriculares do curso em que o participado se encontre inscrito.
Artigo 17.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 06/05/2021
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