- 1 -O estudante arguido (doravante estudante) é considerado inocente até que seja irrecorrível a decisão final condenatória.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
- 3 -O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo tal possível, mediante carta registada com aviso de receção:
- a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Do(s) relatório produzido(s) no âmbito do processo (que proponha arquivamento ou deduza acusação);
- c)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.
Artigo 20.º — Garantias de defesa do estudante arguido
Vigente desde: 06/05/2021
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