- 1 -É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
- 2 -É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.
- 3 -A prática das infrações é sempre punível a título de autoria ou coautoria.
Artigo 3.º — Autoria e comparticipação
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021