- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante que, por ação ou omissão, ainda que por mera culpa, dolo ou negligência, viole os deveres estabelecidos no presente regulamento e em outros diplomas legais ou estatutários aplicáveis.
- 2 -A infração considera-se praticada no momento em que o infrator atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado ilícito da sua conduta se tenha produzido.
Artigo 6.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021