- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares e estabelecimentos industriais, a Entidade Gestora limitar-se-á a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a apreciação dos projetos e obras das eventuais instalações de pré-tratamento necessárias.
- 2 -As instalações de pré-tratamento, quando necessárias, estarão sujeitas a licença ou autorização administrativa, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os projetos das instalações de pré-tratamento eventualmente necessárias deverão ser sempre instruídos com declaração do autor do projeto, da qual conste que, na elaboração dos mesmos, e para além da observação das normas legais e regulamentos aplicáveis, foram consideradas as tecnologias mais apropriadas, tendo em vista a garantia das características do efluente final.
- 4 -Nenhuma instalação de pré-tratamento poderá entrar em funcionamento sem que seja apresentada, na Entidade Gestora, uma declaração de responsabilidade pela exploração da mesma, garantindo a eficiência do pré-tratamento e o cumprimento dos planos de manutenção e de autocontrolo, subscrita por um técnico com habilitação adequada.
Artigo 12.º — Intervenção da Entidade Gestora
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022