- 1 -Os montantes das coimas são fixados dentro dos limites indicados no o artigo 55.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro.
- 2 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)A extração de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita, por pessoas estranhas à Entidade Gestora;
- b)A não observância do proprietário ou usufrutuário, da execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias dentro dos prazos fixados por esta entidade;
- c)a introdução nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como definidas no artigo 6.º do presente regulamento ou quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares
- 3 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.000,00, no caso de pessoas coletivas:
- a)A execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à Entidade Gestora;
- b)Recaindo nos proprietários, usufrutuários ou ainda nos técnicos que consentirem na ligação, a alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;
- c)A não execução, no prazo indicado, a desinfeção e entulhamento das fossas;
- d)Se o sistema responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projeto das redes prediais das águas residuais, devidamente aprovado pela Entidade Gestora;
- e)A construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da Entidade Gestora;
- f)A introdução nas canalizações do tipo de águas residuais descritas nos artigos 7 e 8 sem observar as condicionantes estipulados nos mesmo artigos para cada caso.
- g)O incumprimento do envio periódico dos resultados de autocontrolo conforme estipulado no n.º 4 do artigo 13.º
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos Utilizadores dos serviços:
- a)A não execução, no prazo indicado, da limpeza das fossas sépticas ainda em funcionamento;
- b)A não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
- d)O não cumprimento de quaisquer notificações não especificadas nas alíneas anteriores deste Artigo.
- 5 -As descargas acidentais são passíveis de sanções.
- 6 -A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar na medida em que o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor
Artigo 31.º — Montante da coima
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022