Nos termos do artigo n.º 196 do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:
- 1 -As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos coletores da rede pública após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;
- 2 -As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos coletores de rede pública se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um efluente com características que não ultrapassem os valores máximos admissíveis constantes do Anexo I;
- 3 -As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas-ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas, devendo ser promovido o seu transporte a local de tratamento apropriado;
- 4 -As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.