Nos termos do artigo n.º 197 do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:
- 1 -As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;
- 2 -As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;
- 3 -As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos coletores públicos;
- 4 -As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos coletores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são suscetíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas;
- 5 -As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem públicos, a menos que, na totalidade, representem menos que 1 % do volume total das águas residuais;
- 6 -Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no coletor público;
- 7 -As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos coletores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l;
- 8 -As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas;
- 9 -As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos coletores públicos, desde que representem uma pequena fração do efluente doméstico;
- 10 -As águas residuais de indústrias extrativas e afins devem ser objeto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.