- 1 -A limpeza e manutenção das condições higiossanitárias dos espaços arrendados são da exclusiva responsabilidade dos respetivos arrendatários.
- 2 -Os arrendatários devem dispor de recipientes diferenciados para o tipo de resíduos produzidos no local.
- 3 -É expressamente proibido aos arrendatários o depósito ou o abandono de resíduos de qualquer natureza, fora dos locais destinados para o efeito.
- 4 -Salvo estipulação em contrário no contrato de arrendamento, a limpeza das áreas de circulação é assegurada pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Limpeza e segurança interior
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023