- 1 -Para efeitos do valor a atribuir a título de subsídio ao arrendamento, os requerentes serão distribuídos por escalões, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
- 2 -O apoio a conceder é o correspondente a cada escalão, nos seguintes termos:
- a)Escalão A: corresponde a rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 75€;
- b)Escalão B: corresponde a rendimento per capita superior a 50 % e igual ou inferior a 80 % do valor do IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 50€;
- c)Escalão C: corresponde a rendimento per capita superior a 80 % e igual ou inferior ao valor de 1 IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 25€.
- 3 -Independentemente do valor apurado pela aplicação da fórmula constante do número um, o montante do subsídio a atribuir pela Câmara Municipal nunca poderá exceder o valor correspondente a 50 % da renda efetivamente paga pelo beneficiário, e o valor efetivamente suportado pelo beneficiário com o pagamento da renda nunca poderá ser inferior a 50€.
Artigo 10.º — Fixação do valor do subsídio
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025