Aprova o Regulamento Municipal sobre a Atribuição de Apoios ao Nível da Habitação a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Lei Habilitante
O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, als. h) e i) e 33.º, n.º 1, al. v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
Pelo presente Regulamento são estabelecidos o tipo e as condições de atribuição dos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Amares na área da habitação, a agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho.
Tipos de apoio social à habitação
O apoio social à habitação pode revestir as seguintes modalidades:
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Âmbito subjetivo
Podem beneficiar do subsídio ao arrendamento previsto no presente Regulamento os arrendatários e subarrendatários que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, e não beneficiem de qualquer tipo de apoio pecuniário ao arrendamento ou subsídio ao arrendamento atribuído por entidades públicas, designadamente algum dos apoios atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Condições de atribuição
Constituem condições cumulativas de atribuição do subsídio ao arrendamento:
Duração e não renovação
Instrução do Pedido
Apresentação da candidatura
Fixação do valor do subsídio
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
Modo de Pagamento
O subsídio é pago mensalmente, podendo o beneficiário optar por receber o montante pessoalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, ou por transferência bancária, desde que tenha indicado previamente o IBAN para o qual pretende que seja feita a transferência; em qualquer dos casos, o pagamento depende da prévia exibição do recibo de renda do mês em relação ao qual o pagamento é efetuado.
Suspensão
A atribuição das prestações relativas ao subsídio é suspensa:
Âmbito
Os apoios à obtenção de habitação digna são concedidos apenas nas situações em que a obra a executar não se encontre abrangida por outros programas de apoio com a mesma finalidade, independentemente de o programa ter origem estatal ou de ser concedido por qualquer outra entidade de natureza pública ou privada, e poderá abranger, isolada ou cumulativamente:
Concessão
Condições de atribuição
São condições de atribuição dos apoios previstos no presente capítulo que:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
Instrução do pedido
Apresentação da candidatura
Fixação do montante do subsídio
Início e termo da execução dos trabalhos
A execução dos trabalhos/prestação do apoio deve principiar num prazo máximo de seis meses, contados desde a data da atribuição do apoio, e deve estar concluída no prazo máximo de doze meses contados da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, que fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos.
Suspensão
A atribuição do apoio concedido é suspensa:
Devolução dos apoios recebidos
Aplicação
O arrendamento de habitação social é aplicável aos casos em que o requerente não reúna condições para beneficiar de qualquer outra modalidade de apoio à habitação concedida pela Câmara Municipal prevista no presente Regulamento, ficando condicionado à disponibilidade de habitação social existente no concelho, podendo ainda revestir o formato de habitação social partilhada.
Duração e renovação do contrato
O contrato de arrendamento de habitação social tem a duração de um ano, contado desde a data da respetiva celebração, e considera-se automaticamente renovado, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo previsto para a cessação.
Encaminhamento para arrendamento de habitação social
Constituem condições de encaminhamento para arrendamento de habitação social:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
Instrução do pedido
Apresentação da candidatura
Definição do apoio
O encaminhamento do requerente para a modalidade de arrendamento de habitação social, a definição da tipologia da habitação, a avaliação, definição e reavaliação das rendas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, que decide atendendo à situação económica concreta do agregado familiar, bem como à sua composição.
Contrato de arrendamento
No final do procedimento, deverá ser celebrado entre o Município e o requerente um contrato destinado a definir as regras do arrendamento, designadamente o montante da renda, a indicação do imóvel arrendado e os direitos e deveres recíprocos das partes, em respeito pelo disposto na lei e no presente Regulamento.
Regras gerais sobre a renda
Gestão e manutenção dos imóveis arrendados
Disposições especiais relativas ao arrendamento de habitação social partilhada
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão dos apoios é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador em quem a competência tenha sido delegada para o efeito, tendo por base as informações e os pareceres elaborados pela Comissão Técnica designada.
Casos prioritários
Considera-se ter natureza prioritária os casos em que o agregado familiar em causa integre idosos, menores ou pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica; nestes casos, os prazos previstos deverão ser reduzidos a metade.
Falsas declarações
Atestando-se que o requerente prestou falsas declarações ou ocultou factos ou documentos relativos à sua situação económica, o beneficiário fica obrigado a repor o montante dos apoios recebidos, ou o equivalente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso caiba.
Condição Geral de Atribuição
Os apoios previstos no presente regulamento não poderão ser atribuídos enquanto existirem dívidas, de qualquer tipo ou natureza, para com a Câmara Municipal, e estas não possam ser integralmente compensadas pelo valor atribuído.
Casos omissos
Os casos omissos e as lacunas do presente Regulamento serão apreciados e decididos pela Câmara Municipal, precedendo parecer da comissão técnica designada.
Disposição Transitória
Os requerimentos destinados à obtenção de apoios na área da habitação efetuados ao abrigo do anterior Regulamento sobre a matéria, regem-se pelas disposições aí constantes.
Revogação
Com a publicação do presente regulamento considera-se revogado o atual regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível da habitação a estratos sociais desfavorecidos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após cinco dias após a publicação no Diário da República.
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