- 1 -Os apoios à obtenção de habitação digna podem ser concedidos de uma só vez ou faseadamente, consoante a análise efetuada em concreto pelos técnicos da Câmara Municipal, a quem preencher as condições de atribuição constantes do artigo seguinte.
- 2 -O financiamento dos apoios decorre de verba inscrita em orçamento e opções do plano de cada ano, não podendo em caso algum o montante dos apoios atribuídos ultrapassar o limite aí fixado.
Artigo 14.º — Concessão
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025